Há um erro muito comum no entendimento da relação institucional que existe entre lei, governo e indivíduos. Equivocadamente, as pessoas costumam dizer que todos são iguais perante a lei.
Ocorre que ninguém é igual perante a lei, porque cada um age de uma maneira diferente; e a justiça, que é o que a lei busca, diz respeito a como cada um deve ser tratado. O entendimento correto diz que é a lei que deve ser igual para todos: esse é o significado de estado de direito.
Quando a lei permite arbitrariedades baseadas em decisões subjetivas, deixa de ser igual para todos e passa a ser aplicada discricionariamente, dependendo do interesse de quem a aplica e de sua relação com o objeto da arbitrariedade.
Estado de direito não significa apenas que a lei deve ser igual para todos, mas que ela possui características intrínsecas indispensáveis como, por exemplo, ser objetiva, estar a serviço da proteção dos direitos individuais, ser prospectiva, ser de possível cumprimento, simples, clara e de conhecimento geral.
Mas não apenas isso: ela deve se limitar a dizer o que os indivíduos não podem fazer e qual a punição se fizerem o que lhes é proibido. Tudo o mais que não estiver proibido é direito dos indivíduos fazê-lo se assim quiserem.
Convém enfatizar que o negativismo jurídico, como expus acima, deve ser balizado pelos direitos individuais, entre os quais iniciar a coerção não se inclui.
Podemos dizer que o que deve ser proibido é toda forma de ação que viole, através do uso da força ou fraude, o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à busca da felicidade.
O problema não reside apenas em sermos impedidos de fazer o que é direito nosso, mas também, sermos obrigados a fazer o que não faríamos se livres fôssemos.
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Revisado por Matheus Pacini.
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